- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada no contexto da Operação Private Key, em razão de imputação de organização criminosa, fraudes bancárias, furto qualificado e lavagem de capitais mediante operações com criptoativos.2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base em elementos concretos, como recebimentos de criptoativos, saques de valores expressivos, padrão de vida incompatível e liderança na organização criminosa, além da condição de foragido do agravante desde novembro de 2023.3. A defesa pleiteou a extensão do benefício concedido a corréu, que teve a prisão preventiva revogada mediante revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, com imposição de medidas cautelares. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de decisão recursal paradigma e distinções fático-processuais, especialmente a condição de foragido do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante afasta a alegada ausência de contemporaneidade dos motivos cautelares e se é possível a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A condição de foragido constitui elemento atual de cautelaridade, conforme jurisprudência consolidada, sendo suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.6. A contemporaneidade dos motivos cautelares não se refere ao tempo do fato, mas à atualidade dos elementos que justificam a medida, como a fuga e os indícios concretos de materialidade e autoria.7. O art. 580 do CPP exige decisão recursal para a extensão de benefício a corréu, o que não se verifica no caso, pois o benefício concedido decorreu de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.8. Há distinções fático-processuais relevantes entre o agravante e o corréu, como a condição de foragido do agravante, que prejudicou diligências e medidas assecuratórias, enquanto o corréu colaborou com as investigações.9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são adequadas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do contexto de organização criminosa, gravidade dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva.10. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica a quem se encontra foragido, pois a condição de foragido inviabiliza a prática da revisão e reforça a necessidade da custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, e 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP; STF, HC 215663 AgR; STJ, HC 661.801/SP; STJ, AgRg no HC 935.653/SP. (AgRg no RHC n. 221.590/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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