- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - O acórdão recorrido contraria a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a remoção de servidor - independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse dela, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 - pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção (AgInt no REsp n. 1.868.864/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.242.693/SC, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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