- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da incidência do Tema n. 630 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.2. Mantidos os óbices ao reexame de prova quanto à necessidade de perícia e excesso de execução, afastada a violação de normas administrativas, e registrada a exigência de indicação de parcela incontroversa e demonstrativo adequado para a impugnação ao cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exaurimento da submassa COFAVI, à preservação da submassa COSIPA e à necessidade de prova pericial; (ii) saber se seria necessária prova pericial atuarial e contábil para delimitar a fonte patrimonial; (iii) saber se houve omissão no distinguishing para afastar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (iv) saber se há excesso de execução por indevida afetação da submassa COSIPA; (v) saber se há obscuridade quanto ao plano ou submassa responsável pela condenação e à preservação da independência patrimonial; (vi) saber se há contradição ao manter a responsabilidade até a liquidação extrajudicial e vedar o uso do patrimônio da submassa COSIPA sem indicar a fonte de custeio; (vii) saber se há contradição ao rejeitar o excesso de execução sem delimitar a submassa atingida; e (viii) saber se é necessário o enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, inclusive as astreintes, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.5. A pretensão de produzir perícia atuarial e contábil é inviável, porque buscaria alterar parâmetros cobertos pela coisa julgada e demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ; aplica-se o art. 509, § 2º, do CPC quando o cálculo é aritmético.6. Inexiste contradição na aplicação do Tema n. 630 do STJ, que mantém a responsabilidade até a liquidação extrajudicial e veda a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.7. Não há obscuridade, pois a execução corre em desfavor do Plano de Benefícios PBD/CNPB n. 1975.0002-18, e não foi comprovada, nas instâncias ordinárias, a exclusividade do saldo em favor de ex-funcionários da COSIPA.8. Do alegado excesso de execução não se pode conhecer, porque a executada não indicou a parcela incontroversa nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, ônus indispensável à impugnação ao cumprimento de sentença.9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por ausência de intuito protelatório, e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração por não inaugurarem instância.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de admissibilidade devidamente enfrentada, inexistindo omissão quanto à análise de negativa de prestação jurisdicional, produção de prova pericial e distinção entre as submassas COFAVI e COSIPA. 2. Inexiste contradição na aplicação do Tema n. 630 do STJ ao se reafirmar a subsistência da responsabilidade da entidade complementar até a liquidação extrajudicial concomitante com a impossibilidade de atingimento da submassa COSIPA ante a falta de solidariedade, fundamento amparado pela Súmula n. 83 do STJ. 3. Afasta-se a obscuridade quando o acórdão indica que a execução direciona-se ao Plano PBD/CNPB n. 1975.0002-18 e assenta que a indistinção decorre da ausência de comprovação ordinária de exclusividade do saldo. 4. É inviável o conhecimento do alegado excesso de execução pela via extraordinária quando a impugnação ao cumprimento de sentença deixa de apontar a parcela incontroversa e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando não demonstrado o manifesto caráter protelatório do recurso, e os embargos de declaração não autorizam a majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC por não inaugurarem nova instância recursal. (EDcl no AREsp n. 3.043.349/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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