- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM IMÓVEL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em que pleiteava a defesa: (i) o reconhecimento de nulidade das provas por busca pessoal ilegal e violação de domicílio; e (ii) a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.2. A investigação formal, o monitoramento do imóvel, as campanas e os elementos colhidos pelos órgãos de inteligência forneceram justa causa objetiva para a intervenção policial, evidenciando estado de flagrância em crime permanente e legitimando o ingresso no imóvel sem mandado.3. A busca pessoal realizada após o acompanhamento do investigado, que acabara de sair do local monitorado, mostrou-se lícita, por estar amparada em elementos concretos previamente colhidos, e não em mera suspeita subjetiva.4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, com base no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta da conduta:apreensão de expressiva quantidade de drogas e existência de estrutura compatível com laboratório de refino, indicativa de atuação em larga escala.5. Os indícios de atuação organizada e de posição de liderança em grupo criminoso voltado ao tráfico reforçam o risco à ordem pública e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação da organização, fundamento idôneo para a custódia cautelar.6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da magnitude da atividade criminosa e da periculosidade evidenciada.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 238.862/GO, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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