- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E CAMBIAL EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL, FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por inexistência de ilegalidade na autorização judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial em investigação policial relativa, em tese, a crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e fraude em licitação, vinculada a aquisições de materiais pedagógicos com recursos do FUNDEB.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus (e do respectivo agravo regimental) é possível infirmar decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial, por suposta ausência de fundamentação específica e de demonstração da necessidade e proporcionalidade da medida.3. A questão em discussão consiste em saber se a diligência de quebra de sigilos foi precedida de investigação prévia com objeto definido e delimitação temporal, afastando a alegação de fishing expedition e de constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A via do habeas corpus deve observar sua função constitucional, sendo cabível o controle de medidas investigativas apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, especialmente quando inexistente risco à liberdade de locomoção e o investigado se encontra solto.5. As investigações preliminares indicaram objeto definido, delimitação temporal e indícios concretos de irregularidades em aquisições custeadas com verbas do FUNDEB, com possíveis ajustes entre empresas e direcionamento de compras, justificando a utilização de meio excepcional de obtenção de prova.6. A decisão de quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial apresentou fundamentação suficiente, demonstrando adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, bem como a insuficiência de técnicas investigativas menos invasivas para apuração de materialidade e autoria dos delitos investigados.7. Não se caracteriza fishing expedition quando o apuratório possui delimitação do objeto, lastro informativo mínimo, indicação de fatos a serem esclarecidos e vinculação do investigado às empresas sob investigação.8. Ausente constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ordem na via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta ao controle amplo de medidas investigativas quando não há ameaça à liberdade de locomoção, admitindo intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade.2. A quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial demanda decisão judicial devidamente fundamentada, com demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade, precedida de investigação prévia e lastro indiciário mínimo.3. Não configura fishing expedition a diligência que delimita objeto, lastro informativo mínimo, indicação de fatos a serem esclarecidos e vinculação do investigado às empresas sob investigação.Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar nº 105/2001; CPP, art. 315, § 2º, II e III; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 93, XI;CTN, art. 198; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada:HC n. 750.740/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 191.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 186.302/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024. (AgRg no RHC n. 210.841/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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