- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. REMESSA COM BASE NO ART. 64, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Pedido recursal em agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por reputá-lo incabível em demandas submetidas ao procedimento da Lei n. 9.099/1995.2. Fato relevante. A agravante invoca erro escusável na via eleita, com referência à Resolução STJ/GP n. 3/2016 e à suposta fronteira tênue entre PUIL e Reclamação voltada ao controle de precedentes de Turmas Recursais estaduais, alegando contrariedade a jurisprudência sobre golpes de engenharia social e responsabilidade objetiva bancária, e requer provimento do recurso.3. Antecedente decisório. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do PUIL perante o STJ em causas da Lei n. 9.099/1995 e rechaçou a remessa ao Tribunal estadual com fundamento na inadequação absoluta do instrumento, não se tratando de hipótese de incompetência para ação ou recurso cabível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ detém competência para conhecer PUIL interposto em demanda dos Juizados Especiais Cíveis regida pela Lei n. 9.099/1995.3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a técnica de remessa prevista no art. 64, § 3º, do CPC para encaminhar o pedido ao Tribunal de Justiça estadual quando o instrumento eleito é, em si, inadequado ao tribunal ad quem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência do STJ para conhecer PUIL limita-se às hipóteses dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009) e dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), não abrangendo causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995).5. O PUIL manejado em demanda regida pela Lei n. 9.099/1995 é inviável perante o STJ, por inadequação do instrumento à competência delineada em lei.6. O art. 64, § 3º, do CPC pressupõe declaração de incompetência em relação a ação ou recurso cabível e identificação de juízo competente para o pedido tal como formulado, o que não ocorre quando a inadmissibilidade decorre da inadequação da espécie recursal/incidental perante o tribunal ad quem.7. As alegações de erro escusável e de contrariedade à jurisprudência não afastam a delimitação legal de competência nem transmitem cognoscibilidade ao instrumento inadequado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 6.184/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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