- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 14 ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 316, §ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE A FORAGIDOS. EXPRESSÃO "DISPARATE". AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a exigência de reavaliação periódica prevista no art. 316, § único, do CPP.2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser analisada à luz do comportamento do réu e da necessidade de aplicação da lei penal, não sendo descaracterizada pela passagem do tempo em caso de evasão.3. Expressões críticas à tese defensiva, como "disparate", não configuram quebra de imparcialidade nem nulidade, quando não direcionadas à parte ou ao advogado e desde que acompanhadas de fundamentação adequada.4. Prisão preventiva devidamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes e no risco à ordem pública.5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 226.858/MS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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