- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRAMENTO. FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No caso, o Tribunal de origem entendeu configurada a ocorrência de danos morais coletivos, mas diante da falta de elementos sobre a impossibilidade da reparação dos danos ambientais, afastou a cumulação com a condenação de pagar indenização.3. A conclusão a que chegou a Corte de origem contraria os julgados deste Tribunal Superior, pois não há como afastar a configuração dos danos morais coletivos na espécie, cumulado com a condenação na obrigação de pagar indenização, porquanto "o dano moral coletivo ambiental é presumido, configurando-se (tipo de dano in re ipsa cuja existência é inerente ao próprio fato lesivo), independentemente de prova de sofrimento psíquico, prejuízo econômico ou intranquilidade social. Basta, então, a demonstração de conduta injusta e intolerável que agrida o ordenamento jurídico e os valores extrapatrimoniais da coletividade." (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025).4. Assim, conforme a decisão monocrática, o caráter pedagógico e preventivo da indenização por dano moral coletivo se destaca como instrumento de conscientização e dissuasão, desencorajando a repetição de práticas ilícitas que comprometem o meio ambiente. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.939/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.225.440/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025;AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024;e AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.856.004/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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