JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO DO SUBSCRITOR. OUTORGA POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em mandado de segurança, por vício de representação processual na instância especial.2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso em mandado de segurança que busca acesso a autos de investigação, afastando o óbice de representação apontado na decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se, no peticionamento eletrônico, é indispensável a existência de mandato prévio em favor do titular do certificado digital que subscreve o recurso; (ii) saber se a regularização posterior da representação processual, com outorga em data posterior à interposição, supre o vício na instância especial; e (iii) saber se a existência de procuração em favor de advogado diverso é suficiente para sanar a ausência de poderes do subscritor eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital identificado como subscritor do recurso deve possuir poderes previamente constituídos nos autos, sob pena de incidência do óbice sumular da instância especial.5. A juntada posterior de instrumento de mandato, com outorga em data posterior ao ato recursal, não supre o vício de representação na instância especial, ausente situação excepcional prevista em lei.6. A existência de procuração em favor de advogado diverso não afasta a exigência de poderes específicos e anteriores em favor do subscritor eletrônico do recurso.7. A alegação de formalismo excessivo não prevalece diante da exigência de validade da representação no ato de interposição e da uniformização jurisprudencial, que preservam a integridade do sistema recursal.8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança, porque não demonstrada representação regular do subscritor eletrônico no momento da interposição.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 78.200/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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