JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). OLHEIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as conclusões das instâncias ordinárias demandarem reexame de provas para serem afastadas.2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. A jurisprudência desta Corte estabelece que "o art. 37 da Lei de Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação específica, bastando a colaboração do agente como informante [...]" (AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026).4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.178.527/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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