- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada e insuscetível de revisão judicial, por integrar a discricionariedade regrada do órgão acusador.3. A ausência de manifestação oportuna da defesa quanto ao encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça acarretou a preclusão da matéria, inviabilizando a rediscussão posterior da possibilidade de celebração do acordo, em observância à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais.4. A matéria concernente ao pedido subsidiário de falta de justa causa para a ação penal não foi objeto de apreciação na instância originária.5. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.079.107/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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