- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RESCISÃO E RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a rescisão de acordo de não persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento, sem justificativa, das condições do acordo de não persecução penal autoriza sua rescisão e a retomada da persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP; (ii) o alegado cumprimento substancial das obrigações impede a rescisão do ANPP; e (iii) a via do habeas corpus admite o revolvimento fático-probatório necessário para aferir o grau de cumprimento das condições pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afirma ser suficiente para a rescisão do ANPP o descumprimento das condições impostas sem justificativa plausível, conforme o § 10 do art. 28-A do CPP.4. A consequência jurídica do descumprimento do acordo é a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, na forma dos §§ 8º e 10 do art. 28-A do CPP, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via mandamental.5. A aferição de cumprimento substancial ou integral das obrigações do ANPP demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 10; CPP, art. 28-A, § 8º Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j.07.03.2023, DJe 17.03.2023 (AgRg no HC n. 1.096.593/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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