JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DISTINGUISHING. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação do recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida a condenação no caso concreto; e (ii) estabelecer se a existência de elementos probatórios independentes e produzidos sob contraditório afasta a incidência do precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ estabelece a obrigatoriedade das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas, vedando que reconhecimento inválido sirva, isoladamente, de fundamento para condenação.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite distinguishing quando a autoria delitiva se encontra comprovada por provas autônomas e independentes que não guardam relação de causa e efeito com o reconhecimento irregular.5. No caso concreto, a vítima descreveu em juízo, com riqueza de detalhes, a dinâmica criminosa e reconheceu o acusado com plena segurança, sob o crivo do contraditório, conferindo elevada força probatória ao depoimento. O relato judicial da vítima foi corroborado por testemunha presencial, que confirmou a narrativa dos fatos e acrescentou elemento objetivo relevante ao afirmar que o recorrente foi localizado ainda vestindo as mesmas roupas descritas pela ofendida.6. A condenação não se ampara exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório coeso, judicializado e convergente, circunstância que afasta tese de nulidade.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.185.168/AP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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