- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA OU INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A adesão a programa de parcelamento de débito configura causa interruptiva da prescrição, inclusive da prescrição intercorrente, uma vez que importa no reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A exigibilidade do crédito fica suspensa durante a vigência do parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro em caso de exclusão do devedor do programa. Precedentes.3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.176.254/RJ, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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