- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TEMA 22/STF INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da ordem e a eliminação do candidato do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro.2. Na origem, mandado de segurança impetrado contra decisão colegiada unânime do Conselho da Magistratura em recurso hierárquico que confirmou a exclusão do candidato do certame, com fundamento na falta de idoneidade moral e de conduta condigna.3. A parte agravante alega ausência de enfrentamento da controvérsia e violação ao princípio da vinculação ao edital por neutralização da cláusula temporal do item 4.1, h. 4. Conforme consignado na decisão agravada, a exclusão não se fundamentou exclusivamente no critério temporal do item 4.1, h do edital, mas também, de forma autônoma, na ausência de comprovação de conduta condigna e de bons antecedentes, exigência prevista na Resolução n. 02/2016 do Conselho da Magistratura, na Resolução CNJ n. 81/2009, no edital do certame e na Lei 8.935/1994.5. Ainda que se considere superada a restrição temporal decorrente da sanção administrativa anteriormente imposta ao candidato, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da limitação temporal dos efeitos restritivos dessas sanções, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do ato impugnado.6. O Tema 22/STF é inaplicável, pois não se trata de mera existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, mas de decisão administrativa definitiva que reconheceu incompatibilidade com as exigências do cargo.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 76.761/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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