- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO E DO RELACIONAMENTO AMOROSO. TEMA N. 918 DO STJ. SÚMULA N. 593 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O conhecimento do recurso especial prescinde de reexame de fatos e provas, pois a controvérsia demanda revaloração jurídica sobre quadro fático já delineado no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos, no art. 217-A do Código Penal, é absoluta, sendo juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso, conforme tese firmada no Tema n. 918 do STJ e cristalizada na Súmula n. 593 do STJ.3. Os elementos do caso concreto (acentuada diferença etária, ausência de anuência familiar, histórico de denúncias e de vulnerabilidade social da vítima) não reproduzem o cenário específico que ensejou a distinção reconhecida em precedente recente, impondo-se a aplicação direta da tese vinculante do Tema n. 918 do STJ.4. A convivência marital e a formação de núcleo familiar não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável, e a vulnerabilidade social da vítima não pode ser invocada em favor do agente, sob pena de desvirtuamento da mens legis e de enfraquecimento da proteção integral assegurada.5. Mantém-se a decisão que providenciou o restabelecimento da condenação pelo art. 217-A do Código Penal, diante da correta aplicação da legislação penal e da jurisprudência vinculante desta Corte Superior.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.226.391/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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