- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA TRANSPORTE DE PLANTA IN NATURA (CANNABIS) PARA USO MEDICINAL VAPORIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USO NÃO RECONHECIDO PELA ANVISA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por vaporização.2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança e evidência científica do tratamento como requisito para concessão de salvo-conduto.3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma julgadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do tratamento.5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ.7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para transporte da planta in natura.8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para identificar precedentes específicos. (AgRg no HC n. 1.069.113/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.