JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. INÉPCIA DA INICIAL. MORA EX RE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis, à luz dos arts. 320 e 330 do CPC/2015; e (ii) saber se a cobrança de multa por infração contratual, em obrigação de pagamento de aluguéis e encargos com vencimento certo, exige notificação prévia específica ou se a mora se constitui automaticamente nos termos do art. 397 do Código Civil.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem constatou a juntada de documentos suficientes à instrução da inicial; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.4. Os aluguéis e encargos locatícios constituem obrigação positiva, líquida e com termo certo, caracterizando-se a mora pelo simples vencimento (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, dispensada a notificação prévia específica para a cobrança da multa contratual; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.176.597/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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