- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMUNICABILIDADE E RESERVA PARA MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reconhecer a comunicabilidade das verbas trabalhistas cujo fato gerador e a reclamação judicial ocorreram na constância do casamento, com reserva do montante para assegurar a meação.2. A controvérsia decorre de ação de divórcio com partilha, na qual se determinou o bloqueio de metade das verbas trabalhistas devidas ao cônjuge.3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento a fim de revogar a tutela provisória e cancelar a reserva dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas trabalhistas se comunicam e são partilháveis; e (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos regimes de comunhão, comunicam-se e são partilháveis as verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorreram durante o casamento, sendo admissível a reserva do montante para garantir a meação.6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC só incide em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; ausente tal situação, é incabível a penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorreram na constância do casamento se comunicam e são partilháveis, com possibilidade de reserva para garantir a meação. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno se revela manifestamente inviável."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, 1.660; CPC, art. 1.021 § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.275/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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