- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO EM CRIME DE ESTELIONATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELETRÔNICO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a denegação da ordem em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de inquérito policial por alegada decadência do direito de representação em crime de estelionato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal ao reconhecer que o boletim de ocorrência eletrônico registrado em 22/02/2024, dentro do prazo decadencial e com narrativa circunstanciada dos fatos, configurou representação válida, ficando o comparecimento posterior restrito à função confirmatória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da matéria decidida.5. O acórdão embargado estabeleceu expressamente que o boletim de ocorrência foi registrado dentro do prazo de seis meses, continha narrativa detalhada, indicação da possível autora e descrição do prejuízo, elementos aos quais o colegiado atribuiu significado inequívoco de representação. A manifestação de julho de 2024 foi tratada apenas como confirmação posterior, sem eficácia constitutiva ou retroativa.6. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige fórmula sacramental, mas requer manifestação inequívoca da vontade da vítima. O REsp n. 2.097.134/RJ e o RHC n. 215.032 AgR/STF não conduzem a resultado diverso, pois tratam da insuficiência do mero comparecimento provocado por intimação, desacompanhado de manifestação inequívoca. No caso, a representação foi reconhecida em ato anterior: o registro eletrônico do boletim de ocorrência.7. O lapso inferior ao prazo legal não foi ignorado: o acórdão reconheceu a tempestividade do boletim e atribuiu ao seu conteúdo caráter inequívoco. A insurgência busca substituir essa conclusão por nova apreciação do mérito, sem demonstrar vício interno no julgado.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.005.298/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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