- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ EM REDE SOCIAL SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O conhecimento do recurso especial demandou apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. O crime do art. 218-C do Código Penal consuma-se com a disponibilização ou divulgação, por qualquer meio, de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento, sendo desnecessária a prova de acesso por terceiros ou de identificabilidade da vítima3. O contexto evidenciado nos autos, com criação de perfil na rede social, envio de mensagens ofensivas e utilização de imagem íntima sem consentimento, revela o dolo de expor a vítima à humilhação.4. A relação íntima de afeto e o propósito de vingança ou humilhação atraem a causa de aumento prevista no § 1º do art. 218-C do Código Penal.5. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, notadamente pelo depoimento da vítima e pela confissão do acusado, impondo o restabelecimento da sentença condenatória.6. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.232.373/PI, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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