JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o julgado recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a contribuinte, a despeito de alegar existência de dissenso jurisprudencial e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, buscava afastar a inadmissão do recurso especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, pelo Tribunal de origem. 4. Também ficou expresso na decisão embargada a ausência de ofensa os arts. 489, § 1º, I, IV, V, VI, e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado teria fundamentado, claramente, o posicionamento por ele assumido, em especial quanto aos argumentos apontados nos embargos de declaração e na petição de recur so especial. 5. Dessa forma, não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e, sim, rediscutir o que aqui ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.713.384/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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