JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO DE HIPOTECA COM CESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por necessidade de revolvimento de matéria fática.2. Execução de título extrajudicial com penhora de imóvel residencial; afastada a impenhorabilidade do bem de família pelo Tribunal de origem que aplicou a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, reconhecendo que a hipoteca acompanhou o crédito cedido ao exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, é aplicável em caso de cessão de crédito, com transferência da garantia hipotecária ao cessionário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade do bem de família não obsta a execução de hipoteca sobre imóvel dado em garantia real; o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.5. A revisão da conclusão sobre a cessão do crédito e a transferência da garantia hipotecária demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a pretensão esbarra, pela alínea a, nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi oferecido em hipoteca, sendo irrelevante a cessão do crédito, pois a garantia acompanha o principal. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura diante da incidência dos óbices sumulares".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.292/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.357.805/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.690.753/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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