- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pensão alimentícia em 18% dos rendimentos líquidos, com exclusão da base de cálculo, de verbas indenizatórias e eventuais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02 ao ser mantida a pensão em 18% dos rendimentos líquidos do recorrido; (ii) horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade integram a base de cálculo dos alimentos por sua natureza remuneratória; e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a definição das verbas que compõem a base de cálculo dos alimentos.3. As horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza remuneratória e incidem na base de cálculo dos alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos.4. A majoração do percentual de 18% é afastada, por se tratar de juízo equitativo vinculado ao binômio necessidade-possibilidade, sem violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02.5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, acerca da majoração do percentual da verba alimentar por ausência de cotejo analítico; a divergência sobre a inclusão das verbas remuneratórias fica prejudicada diante do provimento do apelo nobre pela alínea a.6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.225.260/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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