- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Uma vez que em seu agravo interno a Fazenda do Estado de São Paulo efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, é de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ. 3. Manutenção da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.744.084/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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