- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. PREJUDICADO PELO DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou que o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC para o réu prestar contas na segunda fase inicia com a intimação da decisão que julgou procedente a primeira fase.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o prazo legal corre da intimação da decisão da primeira fase ou apenas do trânsito em julgado; e (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre até o julgamento de mérito.3. Nos termos do CPC/2015, a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, em regra sem efeito suspensivo. O prazo do art. 550, § 5º, do CPC corre da intimação da decisão, na pessoa do advogado do réu.4. Mantida a orientação quanto ao termo inicial do prazo, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao especial.5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.176.491/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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