- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DO NÚCLEO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mulher e mãe de criança menor de 12 anos.2. Fato relevante. Investigação policial apontou a agravante como responsável pelo gerenciamento de vultosos valores, logística de entorpecentes e distribuição de ordens internas de facção, integrando núcleo de lavagem de capitais por meio de pessoas jurídicas simuladas.3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e reconhecendo situação excepcionalíssima a impedir a prisão domiciliar. Decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça manteve a preventiva e indeferiu a domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do envolvimento em organização criminosa com atuação financeira e lavagem de capitais; e (ii) saber se a condição de mulher e mãe de criança menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, impõe a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou se há situação excepcionalíssima devidamente fundamentada a justificar a negativa do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312).6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da sofisticação e do modus operandi da organização criminosa descritos nos autos.8. A negativa de prisão domiciliar encontra respaldo legal e jurisprudencial, pois os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não autorizam a concessão indiscriminada do benefício, admitindo exceção em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a gravidade concreta dos fatos, a elevada periculosidade e o risco de reiteração delitiva impedem a substituição da custódia.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar.Tese de julgamento:1. A atuação destacada em organização criminosa, com gravidade concreta e risco à ordem pública, autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não é automática e pode ser negada em situação excepcionalíssima, quando presentes elementos concretos de elevada periculosidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPP, art. 319; Lei 13.257/2016; Lei 13.769/2018; ECA, art. 2º; Lei 13.146/2015 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RCD no HC 1.050.424/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 195.156/RN, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.20.08.2024, DJe 23.08.2024 (AgRg no RHC n. 239.052/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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