JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR A CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE MENORES E DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDE DE APOIO FAMILIAR. FATO NOVO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a sentenciada em execução da pena em regime fechado, condenada pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de imprescindibilidade materna para cuidados de quatro filhos menores, sendo uma criança com necessidades especiais em home care, e alegado fato novo consistente em cirurgia oftalmológica (blefaroplastia) da avó materna.2. Decisão anterior do Tribunal de origem conheceu o writ e indeferiu a prisão domiciliar, registrando: existência de rede de apoio formada pelo pai e avó paterna; cuidados especializados e ininterruptos à criança com deficiência (home care 24 horas, com serviços de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia); irrelevância e superação temporal do fato novo (blefaroplastia de baixa complexidade); e contraindicação da medida em razão da utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender, de forma excepcional, a prisão domiciliar a condenada em regime fechado, à luz do art. 117 da LEP, dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da proteção integral à criança, diante da alegada imprescindibilidade materna e da existência de rede de apoio familiar certificada por estudos psicossociais.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato novo (blefaroplastia da avó materna) é relevante e contemporâneo para fragilizar a rede de apoio e justificar a concessão do benefício; e (ii) saber se, no caso concreto, a substituição da prisão por domiciliar atende ao melhor interesse das crianças.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é, como regra, modalidade de cumprimento de pena no regime aberto, admitida em regimes mais gravosos apenas de forma excepcional, mediante prova inequívoca de imprescindibilidade e juízo de ponderação quanto ao melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência.6. A legislação processual penal (arts. 317, 318, 318-A e 318-B do CPP) autoriza a substituição da preventiva por domiciliar em hipóteses específicas, cuja ratio pode ser aplicada analogicamente em execução definitiva apenas quando demonstrada, no caso concreto, a ausência de contraindicação, o que não se verificou.7. Os estudos psicossociais certificaram rede de apoio suficiente (pai e avó paterna) e cuidados profissionais ininterruptos à criança com deficiência, afastando a imprescindibilidade da presença materna.8. O alegado fato novo (blefaroplastia) é de baixa complexidade, com recuperação típica em curto prazo, sem comprovação médica de incapacidade, e temporalmente superado, o que lhe retira relevância para justificar a medida excepcional.9. A utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva configura exposição a risco e abuso da maternidade, contraria o melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 5º) e contraindica a concessão da prisão domiciliar.10. A invocação do princípio da proteção integral não autoriza, por si, a mitigação do regime fixado na sentença transitada em julgado, sobretudo quando a manutenção da rede de apoio existente atende ao melhor interesse dos menores.11. Precedentes dos Tribunais Superiores admitem a extensão da prisão domiciliar em execução definitiva apenas em hipóteses excepcionais e vedam a medida quando presentes circunstâncias que exponham crianças a ambiente criminoso ou quando haja rede de apoio suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado exige demonstração inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados maternos e inexistência de contraindicações, à luz do melhor interesse da criança. 2. A existência de rede de apoio familiar suficiente, atestada por estudos psicossociais, afasta a imprescindibilidade da presença materna. 3. Fato novo deve ser relevante, comprovado e contemporâneo para justificar medida excepcional de prisão domiciliar. 4. A utilização de filhos menores como instrumento para a prática delitiva contraindica a prisão domiciliar por não atender ao melhor interesse da criança.Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; CPP, arts. 312, 317, 318, 318-A, 318-B e 319; CR/1988, art. 227; ECA, art. 5º;Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022;STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024; STJ, RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024. (AgRg nos EDcl no RHC n. 237.902/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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