- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ART. 6º, V, DO CDC. DESEMPREGO E REDUÇÃO DE RENDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, em que se busca limitar as parcelas em razão de desemprego e redução de renda.2. O objetivo recursal é decidir se o desemprego comprovado configurou, por si, fato superveniente apto a revisão contratual à luz do art. 6º, V, do CDC.3. A revisão por onerosidade excessiva exige fato superveniente extraordinário que altere a base econômica objetiva do contrato; desemprego ou diminuição de renda, por si, não configuram evento imprevisível ou extraordinário. Precedentes do STJ.4. Recurso especial conhecido, e desprovido. (REsp n. 1.999.677/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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