- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos especiais interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária.2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, admitiu a revogação da autorização apenas para descontos do cartão de crédito, por terem sido contratados após a vigência da Resolução BCB n. 4.790/2020, e afastou a revogação quanto aos empréstimos consignados, por serem anteriores. Nos recursos especiais, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar a autorização para descontos em conta relativos a cartão de crédito e empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do contrato e a equidade entre as partes.5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia, não se aplicando à pretensão de revogação posterior sem justo motivo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso da autora não conhecido.7. Recurso do banco conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. É inviável a revogação unilateral, sem justa causa, da autorização prévia de desconto em conta corrente".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023. (REsp n. 2.273.522/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.