JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA LESÃO REFLETIDA NA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I DO CC AO CASO. CELEBRAÇÃO DO TAC COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 199, I, DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 21 DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/ST F. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais (art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC).3. A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao vencimento da última parcela do contrato.4. O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de "condição suspensiva " não se evidenciou no caso a pretexto da alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula 284/STF.5. A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.966.795/PA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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