- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS (CPP, ART. 580). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. Pedido principal: revogação da prisão preventiva e extensão de benefício concedido a corréus para responder ao processo em liberdade.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação idônea na sentença ao manter a prisão preventiva e afirma identidade de contexto fático-processual com corréus que obtiveram o direito de apelar em liberdade.3. Decisões anteriores. A Corte local rejeitou a extensão por reconhecer distinções objetivas na situação processual e nas circunstâncias fáticas atribuídas ao paciente, inclusive atuação destacada em organização criminosa e indicativos de periculosidade concreta, mantendo a custódia cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ofício apenas na hipótese de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é possível a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, do benefício de responder ao processo em liberdade concedido a corréus, diante de alegada identidade fático-processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação jurisprudencial afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de contexto fático-processual e que os motivos não sejam de caráter exclusivamente pessoal; as instâncias ordinárias reconheceram distinções objetivas entre o paciente e os corréus, o que inviabiliza a extensão pretendida.7. A conclusão pela similitude das situações entre acusados exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. Ausente ilegalidade manifesta, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, e a concessão de ofício somente se justifica por flagrante ilegalidade. 2. A extensão de benefício a corréus, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual, sendo inviável quando reconhecidas distinções pelas instâncias ordinárias. 3. A avaliação de similitude fático-processual que demande reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; CPP, art. 312; CP, art. 25.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 949.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. (AgRg no HC n. 1.098.402/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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