- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU REVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA EM ALIMENTOS. ARBITRAMENTO CONFORME BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de alimentos, manteve a pensão em 20% do salário mínimo, apesar da revelia do alimentante, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos efeitos da revelia e ao ônus probatório do alimentante na fixação dos alimentos; (ii) a revelia impõe presunção suficiente para deferir o percentual integral de 30% pedido na inicial; e (iii) o art. 1.694, § 1º, do CC/2002 determina a majoração dos alimentos com base nas necessidades presumidas do menor.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma fundamentada e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, explicita a revelia, examina a possibilidade do alimentante e justifica a fixação do valor com base na média salarial local, concluindo pela adequação do percentual de 20% ao binômio necessidade-possibilidade, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos.4. Nas ações de alimentos, por envolverem direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não conduzem, por si sós, ao aumento automático do encargo, nem retira do magistrado o dever de pautar o arbitramento pelo binômino necessidade-possibilidade.5. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa. Assim, o Juiz, ao aferir a ausência de provas sobre a capacidade financeira do alimentante revel, pode utilizar critérios de equidade e experiência comum, como a média salarial local, para fixar o encargo em patamar diverso (inclusive inferior) ao requerido. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o magistrado detém a prerrogativa de ajustar a verba alimentar, visando ao equilíbrio entre o sustento do menor e a viabilidade do pagamento, não ficando vinculado ao percentual indicado pelo autor.6. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.224.632/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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