JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. Paciente condenado por embriaguez ao volante, com confirmação em apelação. A defesa sustenta prevalência do exame de sangue sobre o etilômetro, ausência de sinais de embriaguez segundo depoimentos policiais, e inadequação da condenação baseada em confissão de ingestão alcoólica.3. Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, teste de etilômetro (0,37 mg/L), laudo químico-toxicológico (0,5 g/L) e prova oral colhida em juízo, além de condução insegura, afastando o princípio do in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar o conjunto fático-probatório da condenação por embriaguez ao volante; e (ii) a divergência entre resultados de etilômetro e exame de sangue, somada a depoimentos policiais, configura dúvida razoável capaz de impor absolvição no tipo do art. 306 do CTB, considerado crime de perigo abstrato com meios de prova ampliados pelas Leis 11.705/2008 e 12.760/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação jurisprudencial do STJ e do STF veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.6. O habeas corpus não é via adequada para discutir insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, por demandar revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do writ.7. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato e sua comprovação admite quaisquer meios de prova idôneos, não se exigindo demonstração específica de alteração psicomotora quando presentes parâmetros objetivos ou outros elementos probatórios seguros.8. O resultado do etilômetro de 0,37 mg/L, acima do limite legal, é suficiente, por si, para caracterizar o delito, sendo o exame de sangue de 0,5 g/L compatível com a ingestão alcoólica e não apto a infirmar a prova técnica já realizada. A prova oral, a confissão de ingestão de alcoól e a condução automobilística insegura reforçam a robustez do conjunto probatório e afastam o in dubio pro reo.9. Ausência de flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada acerca dos meios de prova admitidos para a configuração do art. 306 do CTB.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua concessão apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato e admite comprovação por quaisquer meios de prova idôneos, inclusive etilômetro, exame de sangue, exame clínico, vídeos e testemunhos. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência das provas de condenação.Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 306; Lei nº 12.760/2012 Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018.STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Rel. Min. esuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, Rel. Min. essod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023. (AgRg no HC n. 1.096.465/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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