JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ANPP (ART. 28-A DO CPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CRIME DO ART. 19 DA LEI 7.492/1986. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.2. Fato relevante. Alegações de inaplicabilidade das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF; ausência de intimação pessoal acerca de proposta de acordo de não persecução penal; nulidade por suposta violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP);incompetência da Justiça Federal; desclassificação para o art. 298 do Código Penal; absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória; e reabertura da negociação do ANPP.3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido registrou a existência de proposta de ANPP regularmente formulada e intimada, a inércia defensiva, a correta subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986 e a competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art. 109, VI, da CR), bem como a inviabilidade de desclassificação e absolvição sem reexame probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à alegada violação às regras de cadeia de custódia, apesar da ausência de prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do CPP; (ii) estabelecer se a tese de nulidade relacionada ao ANPP foi adequadamente impugnada no recurso especial;(iii) determinar se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a imputação de obtenção fraudulenta de financiamento com destinação específica; (iv) definir se a pretensão absolutória poderia ser examinada sem reexame do conjunto probatório; e (v) estabelecer se seria possível a desclassificação da conduta para o art. 298 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, das matérias disciplinadas nos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento do recurso especial no ponto, sobretudo porque a parte não opôs embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de origem sobre esses dispositivos.6. O prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem pública, conforme entendimento do STJ citado no voto, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.7. A parte agravante não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o juízo de origem converteu o processo em diligência, o Ministério Público Federal propôs o ANPP, a defesa foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tendo ainda apresentado alegações finais e apelação sem tratar do tema.8. A deficiência de impugnação viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de violação ao art. 28-A do CPP.9. O Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes para a solução da causa, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando resolve as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento.10. A obtenção fraudulenta de crédito perante instituição financeira atrai a competência da Justiça Federal quando os recursos possuem destinação específica, hipótese em que a conduta se subsume, em tese, ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não a crime patrimonial comum.11. A conduta atribuída ao agravante envolve financiamento obtido junto ao Banco do Brasil, com finalidade vinculada à aquisição de veículo automotor, mediante uso de comprovantes de renda falsos e inserção de dados falsos no cadastro bancário, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº 7.492/1986 e do art. 109, VI, da Constituição da República.12. A pretensão absolutória demanda reexame de provas documentais, depoimentos e inferências fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu autoria, materialidade e dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.13. A desclassificação para o art. 298 do Código Penal não procede, pois o acórdão recorrido conclui que a falsidade documental constitui meio para a obtenção fraudulenta de financiamento, sendo absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A obtenção fraudulenta de financiamento com destinação específica perante instituição financeira configura, em tese, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e atrai a competência da Justiça Federal. 4. O reexame da autoria, materialidade, dolo e suficiência probatória é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A falsidade documental utilizada como meio para obtenção fraudulenta de financiamento é absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986. (AgRg no REsp n. 2.237.920/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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