JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus.2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do CP).3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias, amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos particulares divergentes pela defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP;e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca da integridade mental a justificar a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único).6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação da assistência no cárcere.7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação médica prisional que não evidenciam inimputabilidade.9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial, cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação obrigatória, conforme o art. 182 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP.2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares, isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade mental.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182;CP, art. 26 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025 (AgRg no RHC n. 237.030/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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