- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de divergência jurisprudencial.2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro visando declarar a impenhorabilidade de imóvel como bem de família, suspender atos constritivos e reservar a cota-parte em eventual alienação.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, manteve a constrição e extinguiu a reconvenção dos embargados.4. A Corte de origem manteve a improcedência dos embargos e a extinção da reconvenção, reformando parcialmente para adequar o valor da causa e majorar honorários; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide impenhorabilidade sobre a integralidade de imóvel indivisível em relação ao coproprietário não devedor ou apenas a preservação econômica da meação, à luz dos arts. 1º, parágrafo único, e 3º da Lei n. 8.009/1990, 1.712 do CC e 843 do CPC; e (ii) saber se o art. 679 do CPC autoriza reconvenção em embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de penhora do bem indivisível, com preservação econômica da quota-parte do coproprietário não devedor.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a inadmissibilidade da reconvenção em embargos de terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravos em recurso especial desprovidos.Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, parágrafo único, e 3º; CC, arts. 1.712; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 343, 679 e 843.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.172/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.874.919/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.193/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 1.968.142/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AREsp n. 2.958.449/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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