- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) DO COAF. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. TEMA 990 E SUSPENSÃO DELIMITADA DO TEMA 1.404. REGULARIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna a licitude do Relatório de Inteligência Financeira nº 89.535 requisitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se Relatórios de Inteligência Financeira requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial prévia, podem ser considerados provas lícitas para fins de persecução penal; (ii) saber se a suspensão nacional de processos vinculados ao Tema 1.404 alcança o caso concreto ou se incide a exceção às decisões que reconhecem a validade das requisições; e (iii) saber se há fishing expedition apta a tornar ilícita a prova e a contaminar os atos subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A orientação do Tema 990 da repercussão geral autoriza o compartilhamento de dados pela UIF/COAF em procedimentos formalmente instaurados, com garantia de sigilo, sendo reconhecida a licitude dos RIFs requisitados sem autorização judicial prévia quando respeitados limites constitucionais e legais.4. A suspensão dos processos relacionada ao Tema 1.404, determinada com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, não abrange decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.5. A decisão proferida no RE nº 1.537.165/SP fixou, em medida liminar, critérios vinculantes para fornecimento de RIFs (procedimento formal instaurado e delimitado, identificação objetiva do investigado, pertinência temática estrita e vedação de fishing expedition), com eficácia ex nunc, preservando a validade de atos pretéritos regularmente praticados, sem aplicação automática retroativa.6. No caso concreto, a requisição do RIF ocorreu no curso de investigação formalmente instaurada, com lastro probatório prévio e respeito ao sigilo, tendo o relatório figurado como um entre diversos elementos, inexistindo demonstração objetiva de requisição genérica, prospectiva ou exploratória que caracterize fishing expedition ou contaminação da cadeia probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial prévia, são provas lícitas quando observados procedimento formal instaurado, pertinência temática, identificação do investigado e sigilo, vedada a fishing expedition.2. A suspensão nacional dos processos relacionada ao Tema 1.404 não alcança decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios por autoridades investigatórias, devendo os feitos prosseguir quando ausente risco de paralisação ou prejuízo às investigações.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.035, § 5º; CR/1988, art. 5º, LVI; Lei nº 9.613/1998, art. 15; RISTJ, art. 14, II; RISTF, art. 21, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.537.165/SP (Tema 1.404), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, RE 1.055.941/SP (Tema 990), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no REsp 2.150.571/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para Acórdão Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção; julgado em 14.05.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 218.974/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2026, DJEN de 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.051.435/PE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 17.12.2025. (AgRg no RHC n. 225.904/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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