- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM UNIDADE PRISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que a Defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do acesso às imagens do sistema de monitoramento da unidade prisional no dia dos fatos, alegando a pertinência da prova para elucidar se o agravante ingressou no estabelecimento portando entorpecentes e para dirimir divergência testemunhal sobre a submissão a scanner corporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de forma fundamentada, da requisição das imagens das câmeras de segurança e de diligência probatória configura cerceamento de defesa.3. A questão também consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reavaliar a imprescindibilidade da prova pretendida, com revolvimento de matéria fático-probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, em decisão motivada, a produção de provas reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do CPP e a orientação jurisprudencial.5. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado, à luz do conjunto probatório já produzido, consignando-se que a ausência das imagens não conduz, por si só, à absolvição, diante da suficiência de outros meios de prova regularmente colhidos.6. O direito à prova é instrumento da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), mas não é absoluto; cabe ao julgador avaliar a pertinência e a necessidade da diligência requerida.7. A aferição da imprescindibilidade das imagens e a revisão do juízo de necessidade demandariam revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus.8. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da diligência probatória, mantida a decisão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova considerada protelatória, irrelevante ou impertinente. 2. Na via do habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório paraaferir a imprescindibilidade de prova indeferida. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LVII Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no RMS 71.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.181.010/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.9/4/2025, DJe 14.4.2025 (AgRg no HC n. 1.080.794/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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