- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA DA SEGURADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Ação de cobrança de seguro.2. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".3. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".4. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.228.758/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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