- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343/STF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO SUBSTITUTIVO RESTRITO À MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA INTRIBUTABILIDADE DAS COOPERATIVAS PELA COFINS, À VISTA DO CONCEITO DE FATURAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REVOGAÇÃO DO ART. 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158/2001. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. MATÉRIA ESTRANHA ÀS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I - O afastamento do óbice da Súmula n. 343/STF pelo Supremo Tribunal Federal não interdita o exame dos demais pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, porquanto o julgamento proferido pela instância superior substitui a decisão recorrida apenas no tocante à matéria impugnada. Inteligência do art. 1.008 do CPC.II - De acordo com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei (arts. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, da questão jurídica apontada como causa de pedir da ação desconstitutiva da coisa julgada, inviabilizando sua propositura se a decisão rescindenda não contiver pronunciamento a respeito da norma legal tida por violada.III - O acórdão rescindendo partiu do pressuposto segundo o qual as receitas obtidas por cooperativas escapam ao conceito de faturamento previsto na Lei Complementar n. 70/1991, assentando, ainda, a inaplicabilidade do regramento contido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1999, pois ampliou o aspecto material da hipótese de incidência da apontada contribuição em descompasso com a Constituição da República, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, dispensando, portanto, a observância da cláusula de reserva de plenário.IV - A controvérsia atinente à revogação da isenção prevista no art. 6º, I, da Lei Complementar n. 70/1991 pela Medida Provisória n. 2.158/2001, inclusive quanto à necessidade de cumprimento do art. 97 da Constituição da República para o seu afastamento, cerne da causa de pedir aviada na petição inicial, não foi apreciada no acórdão rescindendo, interditando o cabimento da ação desconstitutiva com amparo no art. 485, V, do estatuto processual de 1973.V - Não houve discussão, no acórdão rescindendo, acerca dos arts. 194, parágrafo único, VI, e 195, caput, da Constituição da República, os quais dispõem sobre o princípio da diversidade da base de financiamento da seguridade social, pois, a par de versarem sobre matéria constitucional estranha às balizas do recurso especial, toda a fundamentação exarada pela Primeira Turma desta Corte partiu do exame do conceito de faturamento, nos contornos delimitados pela LC n. 70/1991.VI - Pedido julgado improcedente. (AR n. 4.736/RS, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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