- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal para restabelecer o regime semiaberto fixado pela sentença.2. Publicação da decisão impugnada em 14/5/2026, com início do prazo recursal em 15/5/2026, término em 19/5/2026 e interposição em 28/5/2026, com certificação de intempestividade pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal.3. Pretensão de submissão do recurso ao colegiado para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com fundamento na Súmula 269/STJ e no art. 44 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser conhecido.5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, as regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias para recursos (art. 1.003, § 5º).III. RAZÕES DE DECIDIR6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990.7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para recursos (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores.8. Constatada a interposição em 28/5/2026, após o termo final em 19/5/2026, e certificada a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por intempestividade.Tese de julgamento:1. O agravo regimental em matéria penal tem prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. Não se aplicam ao agravo regimental, em matéria penal nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre contagem de prazo em dias úteis e prazo de 15 dias para recursos. 3.A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219;CPC/2015, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/9/2016. (AgRg no AgRg no HC n. 1.093.150/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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