JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. ANPP. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de duplicata simulada, em continuidade delitiva (art. 172, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser exigido quando não requerido na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP e quando verificada a não localização para citação pessoal, com citação por edital e por hora certa; iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo, à materialidade e à autoria, visando à absolvição (Súmula 7/STJ); e iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os aspectos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos defensivos (CPP, art. 619).4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP; a não suscitação na resposta à acusação, somada à não localização para citação pessoal, com citação por edital e por hora certa, caracteriza preclusão e evidencia desinteresse na celebração do acordo.5. A revisão da conclusão de desinteresse na celebração do ANPP e da suficiência probatória quanto à materialidade, autoria e dolo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados quanto à alegada violação de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição da República.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e interesse na celebração de ANPP, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, dispensando a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CP, art. 172, caput; CP, art. 71;CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.462.651/RO, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Quinta Turma, j.18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.269.969/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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