- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, decretada em razão de suposto descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006.2. Fato relevante. A parte agravante alega prisão realizada no interior de residência sem situação de flagrância vinculada ao fato típico, sustenta nulidade por violação de domicílio com consequente ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º) e afirma ausência de fundamentação concreta da custódia, com não observância da contemporaneidade do perigo e da análise individualizada de medidas cautelares do art. 319 do CPP.3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou o conhecimento das teses não examinadas nas instâncias ordinárias, por supressão de instância, e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e do risco às vítimas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação de domicílio, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea, diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e do risco concreto à integridade das vítimas, ou se é possível substituição por medidas cautelares alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte Superior não conhece matéria não analisada pelo Tribunal de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância; a alegação de violação de domicílio não foi debatida nas instâncias ordinárias.6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, diante de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.7. O descumprimento reiterado de medidas protetivas e as ameaças proferidas, somadas ao contexto de agressividade e ao risco iminente à integridade física e psíquica de vítimas, inclusive idosas, evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.8. A inadequação de medidas cautelares alternativas é demonstrada pela reiteração da conduta e pela insuficiência das cautelares anteriormente impostas, legitimando a manutenção da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3.Evidenciado risco concreto às vítimas e insuficiência de cautelares previamente impostas, medidas alternativas não se mostram adequadas, sendo cabível a custódia preventiva.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.048.004/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 998.767/MG, Quinta Turma, j.18.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.943/PA, Sexta Turma, j.15.04.2026; STJ, RHC 219.441/RS, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.082.311/MA, Sexta Turma, j. 20.05.2026. (AgRg no RHC n. 236.716/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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