JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia em crime de lavagem de dinheiro.2. Fato relevante. A agravante sustenta a manifesta inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima do elemento subjetivo do tipo, notadamente quanto ao conhecimento da origem ilícita dos valores. A peça acusatória atribuiu à recorrente a condição de "operador financeiro do esquema" e narrou recebimentos, remessas e pagamentos envolvendo corréus, familiares e empresa apontada como fachada, além de movimentações atípicas em curto intervalo, amparadas em relatórios de inteligência financeira, dados obtidos mediante afastamento de sigilo telemático e comprovantes de transferências bancárias.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. A decisão agravada manteve o entendimento de inexistência de inépcia, de suficiência da descrição fática para o exercício do contraditório e de incompatibilidade, com a via estreita do habeas corpus, do exame aprofundado sobre a licitude das operações, o conhecimento do vínculo de terceiros com atividade criminosa antecedente e eventual capitulação jurídica diversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia por lavagem de dinheiro é inepta por não descrever o elemento subjetivo do tipo e se se impõe o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a acusação deve apresentar, de plano, descrição exaustiva do dolo do agente para superar o juízo de admissibilidade; e (ii) saber se a autonomia do crime de lavagem em relação à infração antecedente dispensa a prévia individualização definitiva da autoria e a condenação pelo crime precedente para deflagrar a persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, evidenciada inépcia da denúncia, atipicidade, ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade.7. A denúncia não se limita à descrição genérica de movimentações bancárias e expõe, de forma concreta, a atuação da recorrente como operador financeiro, com detalhamento de transações e beneficiários, lastreada em relatórios e dados informativos, o que é suficiente, em tese, para permitir o exercício da ampla defesa.8. O juízo de admissibilidade não exige demonstração exauriente do dolo; basta a narrativa de fatos e circunstâncias concretas aptas, em tese, a sustentar a imputação e a delimitar a participação atribuída.9. A alegação de licitude das operações, de desconhecimento sobre a origem ilícita dos valores e de incoerência na capitulação demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.10. O crime de lavagem de capitais possui autonomia em relação à infração penal antecedente, não se exigindo prévia individualização definitiva da autoria ou condenação pelo delito precedente, desde que haja elementos concretos que indiquem, em tese, a origem ilícita dos ativos movimentados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admitido em hipóteses excepcionais evidenciadas de plano. 2. A denúncia por lavagem de dinheiro é formalmente apta quando descreve fatos e circunstâncias concretas que, em tese, indicam a origem ilícita dos valores e a atuação do agente. 3. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente e não exige condenação ou individualização definitiva prévia do delito precedente para a deflagração da persecução penal. 4. A discussão sobre a licitude das operações, o conhecimento do agente e a capitulação jurídica reclama instrução probatória, incompatível com o habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. (AgRg no RHC n. 234.560/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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