- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu dano moral por atraso excessivo na entrega de obra e fixou correção pelo INPC e juros de 1% ao mês.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) o atraso na entrega, sem circunstâncias excepcionais, configura dano moral; (iii) incide a Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios (art. 406 do CC).3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte.4. O mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas do caso concreto aptas a caracterizar a lesão. Precedentes.5. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ.6. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, mais correção monetária do art. 389, parágrafo único, do CC.7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.203.498/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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