- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE PARTICULARES. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC E ART. 5º DO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DE USURA). LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O objetivo recursal é decidir se (i) os juros moratórios em contrato entre particulares devem ser limitados a 1% ao mês, à luz do art. 406 do CC e do art. 5º da Lei de Usura; (ii) é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária.2. Em mútuos e instrumentos obrigacionais entre particulares fora do Sistema Financeiro Nacional, os juros moratórios não podem exceder a taxa legal do art. 406 do CC, impondo-se a sua redução ao patamar de 1% ao mês quando pactuados acima desse limite.3. É legítima a estipulação do CDI como encargo financeiro, condicionada à inexistência de abusividade aferida caso a caso à luz das taxas médias de mercado. Entendimento do acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.222.518/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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