- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. MORTANDADE DE PEIXES E EVENTOS NOTÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA FIXAR O MARCO PRESCRICIONAL SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a prescrição trienal, fixando o termo inicial em eventos notórios de 2011 e afastando a perícia para caracterizar a ciência inequívoca.2. A questão recursal consiste em examinar se a mera notoriedade do represamento e da mortandade de peixes permite, por si, fixar o termo inicial da prescrição ou se é indispensável instrução probatória para aferir o efetivo conhecimento dos efeitos danosos na atividade do pescador.3. A prescrição da pretensão de reparação civil, na feição subjetiva da actio nata, começa na ciência inequívoca do dano e de suas consequências; em danos ambientais com possibilidade de restauração ou agravamento, notícias genéricas de mortandade não bastam para delimitar o marco inicial sem prova técnica ou elementos concretos.4. Determina-se a dilação probatória para aferir, com base em dados técnicos e fatos apreciados nas instâncias ordinárias, o momento de conhecimento efetivo do dano e de seus efeitos.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.216.807/MA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.