- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL.1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.2. Conquanto não exista previsão expressa acerca do processamento dos pedidos, da leitura dos §§ 1º e 6º do art. 19 da Lei n. 12153/2009, exsurge certo que devem ser apresentados, nos autos originários, perante a Turma Recursal, a quem compete processá-los, intimando a parte recorrida para respondê-los, e, depois, remeter os autos a esta Corte. Precedentes do STJ.3. Hipótese em que, além de o pleito ter sido apresentado diretamente nesta Corte, o requerente formulou um único pedido para impugnar quatro acórdãos proferidos em quatro processos distintos, o que impede o seu conhecimento.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 5.328/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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