JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO NÃO CONSECUTIVO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/1998. CDC. CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 54, § 4º. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. TEMA 1.082/STJ. VULNERABILIDADE AGRAVADA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO ORIGINAL ATÉ ALTA. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação para determinar a reativação de plano de saúde cancelado por inadimplemento não consecutivo, assegurando a continuidade de tratamento multidisciplinar de beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA).2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a resolução fundada no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 prevaleceria sobre a tutela do consumidor em contexto de tratamento contínuo; (ii) cláusulas limitativas em contrato de adesão, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, autorizariam cancelamento automático na hipótese; e (iii) o Tema 1.082/STJ seria inaplicável ao TEA, afastando reativação e continuidade assistencial.3. O regime dos planos individuais/familiares admite ruptura contratual por inadimplemento qualificado e notificação, mas não legitima cancelamento automático desproporcional quando demonstrada a essencialidade e continuidade do tratamento, impondo leitura sistemática com o CDC e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.4. A proteção fixada no Tema 1.082/STJ alcança tratamentos contínuos garantidores de incolumidade, devendo ser preservada a continuidade assistencial até a alta, nas mesmas condições e rede credenciada, em especial em terapias de TEA, em que mudanças de equipe e ambiente geram risco concreto à incolumidade psíquica e física do beneficiário.5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.275.779/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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